Transcrevemos aqui os principais cânones sobre o matrimônio; contudo, é preciso alertar os leitores que sua interpretação nem sempre é fácil. Para uma consulta mais aprofundada, recomendamos consultar a edição do Código publicada pelas Edições Loyola, em 1987, que traz notas explicativas, no rodapé, do Pe. Jesús Hortal, SJ, especialista em Direito Canônico.
A leitura desses artigos ajuda-nos a compreender melhor a natureza do matrimônio e a seriedade como a Igreja trata o assunto.
Cân. 226 – §1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação e gozam do direito de educá-los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.
Cân. 1055 – §1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo elevado à dignidade de sacramento.
§2. Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido, que não seja por isso mesmo sacramento.
Cân. 1056 – As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Cân. 1057 – §1. É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§2. O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.
Cân. 1058 – Podem contrair matrimônio todos os que não estão proibidos pelo direito.
Cân. 1059 – O matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse matrimônio.
Cân. 1060 – O matrimônio goza do favor do direito; portanto, em caso de dúvida, deve-se estar pela validade do matrimônio, enquanto não se prova o contrário.
Cân. 1061 – §1. O matrimônio válido entre os batizados chama-se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§2. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, enquanto não se prova o contrário.
§3. O matrimônio inválido chama-se putativo, se tiver sido celebrado de boa fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
Cân. 1063 – Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:
§1. pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo pelo uso dos meios de comunicação social, com que seja os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
§2. com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
§3. com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
§4. com o auxílio prestado aos casados, para que guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.
Cân. 1064 – Compete ao Ordinário local [bispo] cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.
Cân. 1065 – §1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.
§2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.
Cân. 1066 – Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.
Cân. 1067 – A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.
Cân. 1068 – Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Cân. 1069 – Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.
Cân. 1083 – §1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze também completos, não podem contrair matrimônio válido. [Nota: para o Brasil, a CNBB fixou a idade mínima de 18 anos para homens e 16 para mulheres].
§2. Compete à Conferência do Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.
Cân. 1084 – §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.
§3. A esterilidade não proibe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.
Cân. 1085 – §1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
§2. Ainda que o matrimônio tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.
Cân. 1086 – §1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal, e a outra não é batizada.
§2. Não se dispense desse impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cânones 1125 e 1126.
§3. Se, no tempo em que se contraiu o matrimônio, uma parte era tida comumente como batizada ou seu batismo era duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, de acordo com o cânon 1060, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.
Cân. 1087 – Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.
Cân. 1088 – Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.
Cân. 1089 – Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio.
Cân. 1090 – §1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.
§2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.
Cân. 1091 – §1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
§3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1092 – A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.
Cân. 1094 – Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
Cân. 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:
1. os que não têm suficiente uso da razão;
2. os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
3.os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.
Cân.1096- §1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§2. Esta ignorância não se presume depois da puberdade.
Cân. 1097 – §1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.
§2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for primeira e diretamente visada.
Cân. 1098 – Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
Cân. 1099 – O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.
Cân. 1100 – A certeza ou opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.
Cân. 1101 – §1. Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio.
§2. Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente.
Cân. 1102 – §1. Não se pode contrai validamente o matrimônio sob codição de futuro.
§2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.
§3. Todavia, a condição mencionada no §2, não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local.
Cân. 1103 – É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositadamente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.
Cân. 1104 – §1. Para contrairem validamente o matrimônio, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
§2. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.
Cân. 1108 – §1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos cânones seguintes…
Cân. 1115 – Os matrimônios sejam celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes têm domicílio, ou quase-domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do pároco, podem ser celebrados em outro lugar.
Cân. 1118 – §1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
Cân. 1119 – Fora caso de necessidade, na celebração do matrimônio sejam observados os ritos, quer prescritos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja, quer admitidos por costumes legítimos.
Cân. 1124 – O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em comunhão plena com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
Cân. 1125 – O Ordinário local pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1º a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
2º informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3º ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
Cân. 1130 – Por causa grave e urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente.
Cân. 1134 – Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado.
Cân. 1135 – A ambos os cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal.
Cân. 1136 – Os pais têm o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa da prole.
Cân. 1137 – São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.
Cân. 1138 – 1. É pai aquele que as núpcias legítimas indicam, a menos que se prove o contrário por argumentos evidentes.
Cân. 1141 – O matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte.
Cân. 1142 – O matrimônio não consumado entre batizados, e entre uma parte batizada e outra não batizada, pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.
Cân. 1143- §1. O matrimônio celebrado entre dois não-batizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se afaste.
§2. Considera-se que a parte não batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Cân. 1150 – Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
Cân. 1152 – §1. Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal; no entanto, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério.
§2. Existe perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou expontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil.
§3. Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação.
Cân. 1153 – §1. Se um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria.
§2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Cân. 1154 – Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos.
Cân. 1155 – O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação.
Fonte: www.cleofas.com.br